Tupãssi autoriza reabertura do comércio

By 6 de abril de 2020 Reportagens
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Ainda está proibida a aglomeração de pessoas e confraternização

Na tarde desta segunda-feira (6) foi apresentado ao Centro de Operações Emergenciais de Tupãssi (COE) o Plano de Contingência, elaborado pela Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Tupãssi (Aciatu), estabelecendo condutas a serem seguidas pelos comerciantes, mantendo cuidados relevantes na prevenção ao coronavírus (Covid-19), para que o comércio local voltasse a operar no município.

Após análise minuciosa do documento e das medidas preventivas apresentadas pela a Associação, membros do COE decidiram pela reabertura do comércio a partir desta terça-feira (7), levando em consideração ressalvas importantes emitidas através do decreto municipal de n°035/2020, publicado na data de hoje (6).

A Secretaria Municipal de Saúde reforça que, mesmo com a abertura do comércio local, ainda está proibida a aglomeração de pessoas e confraternização.

O descumprimento das normas de prevenção ao coronavírus e abertura de comércio de forma irregular, conforme emitido no decreto de n°030/2020 poderá implicar na multa de até 10(dez) salários mínimos e cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

A revogação do decreto que permite a abertura do comércio em Tupãssi poderá ocorrer caso haja necessidade, seguindo diretrizes do Controle de Operações Emergenciais do município (COE).

Quais comércios não poderão abrir?
– Clubes; academias; jogos e competições esportivas; festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações); bares e congêneres.

Quais comércios poderão abrir seguindo o plano de contingências?

Além de todos os locais com serviços essenciais a população, que já haviam sido liberados em decretos anteriores, entram também:

– Comércio de vestuário e calçados em geral;

– Comércio de utilidades domésticas, eletrônicos e afins;

– Salões de beleza, barbearias e centros de estética;

– Sorveterias e lojas de conveniência;

– Comércio de acessórios em geral;

– Livrarias e papelarias;

– Comércio de produtos fotográficos e afins;

– Serviços de Chaveiro;

E demais que não se encaixem nos descritos como “não liberados”.

Cuidados a serem tomados:

– Se houver quaisquer sintomas de síndrome gripal (tosse, febre, coriza, falta de ar), os colaboradores estão orientados a comunicar imediatamente à empresa para que a mesma entre em contato com a Secretaria de Saúde;

– Os banheiros e o interiores das empresas mantêm-se sempre bem arejados, com a intensificação da higienização com água sanitária e com acesso a itens de higiene para todos (sabão, álcool em gel, papel toalha, entre outros);

– Orientação aos funcionários para manterem a distância de 1,5 de seu colega de trabalho, além de orientar a maneira correta de lavagem das mãos com água e sabão;

– Disponibilização de álcool em gel para a higienização na entrada do estabelecimento, havendo um funcionário responsável pela orientação;

– Orientar e fornecer aos funcionários máscaras para utilizarem no local de trabalho, podendo ser as confeccionadas em tecido ou conforme orientações dos órgãos de saúde;

– Inserir cartazes com orientações e telefones das UBS locais, informando a necessidade e o modo de higienização pessoal e principais sintomas da Covid-19;

– O atendimento interno na empresa acontecerá de maneira restritiva quanto ao número de clientes, limitado a 50% da sua capacidade;

– Criar um termo de compromisso a ser assinado pelos empresários, de forma a terem ciência e concordância com o plano de contingência, em consonância com as medidas de nosso ministério da saúde;

– Salões de beleza, salões de cabeleireiros, barbearias, esmaltarias, clínicas de estéticas e afins, mediante atendimento por agendamento, sem aglomeração de pessoas, obrigatoriedade de utilização de máscara pelos respectivos profissionais e observância das demais normas de prevenção estabelecidas;

– Organizar a circulação de pessoas, bem como todas as filas internas ou externas, mantendo a distância mínima de 1,5m (um e meio) entre os clientes, evitando, assim, que os mesmos toquem os produtos ou se aglomerem;

Confira o decreto de n°035/2020 na íntegra clicando aqui.

Fonte: Assessoria de imprensa/Prefeitura

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