Veja o que poderá funcionar em Assis a partir de segunda-feira

By 4 de julho de 2020 Reportagens
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Lojas de ruas ficarão fechadas a partir desta segunda-feira (6)

A partir desta segunda-feira (6), o município de Assis Chateaubriand passará a seguir os decretos do Governo do Paraná (nº. 4.942/20 e nº. 4.951/20), que autorizam apenas o funcionamento de atividades consideradas pelo Estado como essenciais durante a pandemia. As restrições de funcionamento de atividades econômicas seguem nos próximos dias. Sobre a reabertura, o Município irá publicar um decreto complementar alinhando todos os pontos. De acordo com o decreto do Estado, serão 14 dias fechados. O questionamento principal é se as lojas reabrem no dia 15 de julho ou somente 14 dias após o fechamento, ou seja, 20 de julho (dia útil). Alterações poderão ocorrer neste período.

Serviços que NÃO poderão funcionar
Comércio de rua (lojas e outros), academias e clubes esportivos, salão de beleza e barbearias, clínicas estéticas, bares e atividades semelhantes, demais serviços que não se enquadram na lista de atividades essenciais, de acordo com o Governo do Estado.

COMÉRCIO DE ASSIS – A PARTIR DE SEGUNDA-FEIRA (6)

Delivery:
Os serviços de restaurantes e lanchonetes poderão atender apenas por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive thru) e/ou retirada em balcão (take away) até as 22 horas. Entrega de medicamentos podem funcionar por 24 horas.

Mercados:
O funcionamento de mercados, supermercados e similares, tais como mercearias, açougues, hortifrutigranjeiros e panificadoras, está autorizado somente de segunda-feira a sábado, com horário limitado das 7h às 21h. O fluxo de pessoas dentro dos estabelecimentos fica limitado a 30% da sua capacidade total, devendo ainda haver o controle de entrada e saída de clientes. O acesso de menores de 12 anos fica proibido.

Postos de combustíveis (lojas de conveniência):
As lojas de conveniências de postos de combustíveis podem funcionar, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas.

Assistência médica e hospitalar:
Está autorizada a funcionar, bem como as clínicas de fisioterapia, odontologia, psicologia, entre outras áreas da medicina.

Funcionamento de panificadoras/frutarias/mercearias:
Devem se adequar às mesmas regras dos supermercados. Funcionamento das 7h às 21 horas, de segunda a sábado, e fechamento aos domingos. Podem operar com apenas 30% do fluxo de clientes e terão de impedir a entrada de crianças menores de 12 anos.

Funcionamento de lojas de material de construção:
Estão integradas ao setor de construção civil, que é atividade essencial.

Funcionamento de igrejas:
Podem funcionar, mas apenas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, conforme o Decreto 4.317/2020. A recomendação é pela adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.

Funcionamento de pet shops:
Podem funcionar as clínicas de assistência veterinária e aquelas especializadas em produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso veterinário.

Funcionamento de oficinas e lojas de autopeças:
Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta são considerados essenciais.

Funcionamento de distribuidoras de bebidas:
Devem fechar.

A interrupção de cirurgias eletivas:
Vale para todos os municípios do Estado e abrange as redes pública e privada. O disposto não se aplica a intervenções cardiológicas, oncológicas e nefrológicas, além de exames considerados essenciais por prescrição médica. A medida leva em consideração a necessidade de equilibrar o uso de analgésicos e relaxantes musculares.

De acordo com o decreto estadual (4.317/2020) são considerados serviços e atividade essenciais, incluindo os já citados:

I – Captação, tratamento e distribuição de água;
II – Assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI – Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – Transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – Imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI- vigilância agropecuária;
XXXII- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXVIII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde (alterado no último decreto para apenas atendimento individual);
XXXIX – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XL – Serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XLI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XLII – treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia.

Clique aqui para ver o decreto completo sobre serviços essenciais de acordo com o governo do estado do Paraná.

Feiras livres
As outras duas mudanças são a retirada das feiras livres da lista atividades suspensas e uma nova redação para o funcionamento das lojas conveniências dos postos de combustíveis, que poderão abrir normalmente, dentro dos municípios e nas rodovias, mas sem a comercialização de bebidas alcoólicas.

Multas
Para quem não respeitar o decreto poderá receber multas, de R$ 106,60 (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a R$ 533,00 para pessoas físicas; e entre R$ 2.132,00 a R$ 10.660,00 para pessoas jurídicas. O valor poderá ser dobrado em caso de reincidência, além de outras sanções.

Clique no botões para ver os decretos completos:

Decreto 4.942/20 (principal) Decreto 4.951/2020

FONTE: Agência Estadual de Notícias (AEN)

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